RESOLUĂĂO
n°. 393/2011
RESOLUĂĂO
NÂș. 393
Disciplina
a Especialidade Profissional do Fisioterapeuta no exercĂcio da Especialidade
Profissional em Acupuntura/MTC (Medicina Tradicional Chinesa) e dĂĄ outras
providĂȘncias.
O PlenĂĄrio do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercĂcio de suas
atribuiçÔes legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ÂȘ ReuniĂŁo
PlenĂĄria OrdinĂĄria, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada
na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602,
BrasĂlia - DF, na conformidade com a competĂȘncia prevista nos incisos II, III e
XII do Art. 5Âș, da Lei nÂș. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos
das ResoluçÔes COFFITO n°. 60/85, 97/88, 201/99 e 219/2000, sem caråter de
exclusividade corporativa;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 380 de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ătica
Profissional do Fisioterapeuta, que Ă© disciplinada por meio do seu CĂłdigo
DeontolĂłgico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1° - Disciplinar a
atividade do Fisioterapeuta no exercĂcio da Especialidade Profissional em
Acupuntura/MTC.
Artigo 2° - Para efeito de
registro, o tĂtulo concedido ao profissional Fisioterapeuta serĂĄ de Especialista
Profissional em Acupuntura/MTC.
Artigo 3° - Para o exercĂcio da
Especialidade Profissional em Acupuntura Ă© necessĂĄrio o domĂnio das seguintes
Grandes Ăreas de CompetĂȘncia:
I â Realizar consulta
fisioterapĂȘutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e
encaminhamento;
II â Avaliar funçÔes
tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais,
articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição fĂsica e tipolĂłgica,
qualidade de vida;
III â Identificar
alteraçÔes, disfunçÔes e distĂșrbios energĂ©ticos em meridianos e a ausĂȘncia da
homeostasia;
IV â Realizar
avaliação fĂsica e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuĂĄrio;
V â Solicitar, aplicar
e interpretar escalas, questionĂĄrios e testes funcionais;
VI â Solicitar,
realizar e interpretar exames complementares;
VII â Aplicar testes e
exames em Acupuntura,
VIII â Montar, testar,
operar equipamentos e materiais,
IX â Decidir,
prescrever e executar a terapĂȘutica apropriada em Acupuntura e os recursos da
Medicina Tradicional Chinesa;
X â Determinar
diagnĂłstico e prognĂłstico fisioterapĂȘutico;
XI â Planejar e
executar medidas de prevenção e redução de risco;
XII â Prescrever e
executar as PrĂĄticas Integrativas e Complementares em SaĂșde;
XIII â Prescrever,
confeccionar, gerenciar Ăłrteses, prĂłteses e tecnologia assistiva;
XIV â Utilizar
recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinĂ©sio-mecano-terapĂȘutico,
massoterapĂȘutico, termoterapĂȘutico, crioterapĂȘutico, fototerapĂȘutico,
eletroterapĂȘutico, sonidoterapĂȘutico, entre outros;
XV â Aplicar medidas
de biossegurança;
XVI â Determinar as
condiçÔes de alta fisioterapĂȘutica;
XVII â Prescrever a
alta fisioterapĂȘutica;
XVIII â Registrar em
prontuårio consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução,
interconsulta, intercorrĂȘncias e alta fisioterapĂȘutica;
XIX â Emitir laudos,
pareceres, relatĂłrios e atestados fisioterapĂȘuticos;
XX â Realizar
atividades de educação em todos os nĂveis de atenção Ă saĂșde, e na prevenção de
riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4° - O exercĂcio
profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura Ă© condicionado ao
conhecimento e domĂnio das seguintes ĂĄreas e disciplinas, entre outras: O
conhecimento, estudo e avaliação dos distĂșrbios cinĂ©ticos e funcionais e
sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos prĂłprios, sistematizados
pelos estudos da FĂsica, Biologia, Fisiologia, das ciĂȘncias morfolĂłgicas,
bioquĂmicas, biomecĂąnicas, biofĂsicas, da cinesiologia funcional, e da patologia
de ĂłrgĂŁos e sistemas do corpo humano. Utilizando-se dos conhecimentos
filosĂłficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa como a dualidade do
yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos
ĂłrgĂŁos e vĂsceras (Zang/Fu), com bases filosĂłficas e cientĂficas da
Acupuntura/MTC.
Artigo 5Âș - O
Fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura/MTC pode exercer as
seguintes atribuiçÔes, entre outras:
I â Coordenação,
supervisão e responsabilidade técnica;
II â
GestĂŁo;
III â
Gerenciamento;
IV â
Direção;
V â Chefia;
VI â
Consultoria;
VII â
Auditoria;
VIII â
PerĂcia.
Artigo 6Âș - A atuação
do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Acupuntura/MTC se caracteriza
pelo exercĂcio profissional em todos os nĂveis de atenção Ă saĂșde, em todas as
fases do desenvolvimento ontogĂȘnico, com açÔes de prevenção, promoção, proteção,
educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuårio,
nos seguintes ambientes, entre outros:
I â
Hospitalar;
II â Ambulatorial
(clĂnicas, consultĂłrios, centros de saĂșde);
III â Domiciliar e Home Care;
IV â
PĂșblicos;
V â
FilantrĂłpicos;
VI â
Militares;
VII â
Privados;
VIII â Terceiro
Setor.
Artigo 7Âș - Os casos
omissos serĂŁo deliberados pelo PlenĂĄrio do COFFITO.
Artigo 8Âș - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elineth da Conceição da Silva
Braga
Diretora-SecretĂĄria
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho