RESOLUÇÃO
n°. 393/2011
RESOLUÇÃO
Nº. 393
Disciplina
a Especialidade Profissional do Fisioterapeuta no exercÃcio da Especialidade
Profissional em Acupuntura/MTC (Medicina Tradicional Chinesa) e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercÃcio de suas
atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada
na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602,
BrasÃlia - DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e
XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos
das Resoluções COFFITO n°. 60/85, 97/88, 201/99 e 219/2000, sem caráter de
exclusividade corporativa;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 380 de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética
Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código
Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1° - Disciplinar a
atividade do Fisioterapeuta no exercÃcio da Especialidade Profissional em
Acupuntura/MTC.
Artigo 2° - Para efeito de
registro, o tÃtulo concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista
Profissional em Acupuntura/MTC.
Artigo 3° - Para o exercÃcio da
Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domÃnio das seguintes
Grandes Ãreas de Competência:
I – Realizar consulta
fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e
encaminhamento;
II – Avaliar funções
tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais,
articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição fÃsica e tipológica,
qualidade de vida;
III – Identificar
alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da
homeostasia;
IV – Realizar
avaliação fÃsica e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;
V – Solicitar, aplicar
e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
VI – Solicitar,
realizar e interpretar exames complementares;
VII – Aplicar testes e
exames em Acupuntura,
VIII – Montar, testar,
operar equipamentos e materiais,
IX – Decidir,
prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da
Medicina Tradicional Chinesa;
X – Determinar
diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
XI – Planejar e
executar medidas de prevenção e redução de risco;
XII – Prescrever e
executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
XIII – Prescrever,
confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIV – Utilizar
recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico,
massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XV – Aplicar medidas
de biossegurança;
XVI – Determinar as
condições de alta fisioterapêutica;
XVII – Prescrever a
alta fisioterapêutica;
XVIII – Registrar em
prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução,
interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XIX – Emitir laudos,
pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XX – Realizar
atividades de educação em todos os nÃveis de atenção à saúde, e na prevenção de
riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4° - O exercÃcio
profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao
conhecimento e domÃnio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O
conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e
sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados
pelos estudos da FÃsica, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas,
bioquÃmicas, biomecânicas, biofÃsicas, da cinesiologia funcional, e da patologia
de órgãos e sistemas do corpo humano. Utilizando-se dos conhecimentos
filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa como a dualidade do
yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos
órgãos e vÃsceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e cientÃficas da
Acupuntura/MTC.
Artigo 5º - O
Fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura/MTC pode exercer as
seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação,
supervisão e responsabilidade técnica;
II –
Gestão;
III –
Gerenciamento;
IV –
Direção;
V – Chefia;
VI –
Consultoria;
VII –
Auditoria;
VIII –
PerÃcia.
Artigo 6º - A atuação
do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Acupuntura/MTC se caracteriza
pelo exercÃcio profissional em todos os nÃveis de atenção à saúde, em todas as
fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção,
educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário,
nos seguintes ambientes, entre outros:
I –
Hospitalar;
II – Ambulatorial
(clÃnicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV –
Públicos;
V –
Filantrópicos;
VI –
Militares;
VII –
Privados;
VIII – Terceiro
Setor.
Artigo 7º - Os casos
omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elineth da Conceição da Silva
Braga
Diretora-Secretária
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho